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STJ reafirma que suspeita de ocultação patrimonial não resolve no inventário. O caminho é a ação de sonegados – e isso protege, não prejudica, a via extrajudicial.

Em maio de 2026, a 4ª turma do STJ manteve a rejeição do pedido de herdeiras para incluir bens supostamente ocultados em um inventário já encerrado por acordo.

O relator, desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, entendeu que os documentos apresentados – incluindo informações obtidas junto à Receita Federal e ao Banco Central – não eram suficientes para comprovar ocultação patrimonial e que a apuração exige instrução probatória mais ampla, em ação própria, com contraditório pleno.

A decisão envolve inventário judicial, mas o raciocínio que a sustenta atinge diretamente a via extrajudicial – e, nesse terreno, com força ainda maior.

O inventário como processo de partilha, não de investigação

O processo de inventário tem uma finalidade específica: identificar o acervo hereditário, apurar passivos e promover a partilha entre os herdeiros. Não é processo de investigação patrimonial, nem substituto para a ação de sonegados, nem veículo adequado para apurar simulações que demandam produção ampla de provas.

Essa delimitação não é novidade. O CPC, no art. 612, estabelece que o inventário deve ser concluído em 12 meses – o que, por si só, revela sua vocação de processo célere, voltado a bens incontroversos. A jurisprudência do STJ tem sido consistente em afastar do inventário qualquer discussão que exija dilação probatória complexa: questões sobre nulidade de doações, simulação de negócios jurídicos e ocultação de patrimônio pertencem a ações autônomas, onde o contraditório pode ser exercido em plenitude.

O REsp 2.107.542 reafirmou esse entendimento de forma direta. A suspeita de que bens milionários teriam ficado fora da partilha não é, por si só, prova de ocultação. E sem prova, não há como incluir bens controversos em um processo que pressupõe exatamente o contrário: a certeza sobre o que está sendo partilhado.

Na via extrajudicial, o pressuposto é ainda mais rígido

Quem atua com inventário extrajudicial conhece bem esse limite. O art. 610, §1º, do CPC autoriza o inventário perante o tabelião de notas apenas quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso sobre a partilha e não existe testamento. Qualquer elemento de litígio ou controvérsia, ainda que latente, afasta a via cartorária.

O provimento CNJ 149/23, que consolidou a regulação dos serviços extrajudiciais, reforça essa lógica ao exigir a participação de todos os interessados, assistidos por advogado, e a manifestação expressa de concordância com os termos da escritura. O tabelião não tem competência para apurar fraudes, investigar movimentações bancárias ou determinar a juntada de extratos do Banco Central. Isso não é lacuna normativa – é a definição precisa do que é o inventário extrajudicial.

Por isso, quando um herdeiro suspeita que o patrimônio declarado na escritura não reflete a totalidade dos bens deixados pelo falecido, tentar corrigir isso dentro do inventário é o caminho errado. O remédio está em outro lugar.

A ação de sonegados: O caminho correto

O CC, nos arts. 1.992 a 1.996, disciplina a sonegação de bens no inventário. Sonegação, aqui, não se confunde com o conceito tributário: no direito sucessório, sonegar significa omitir bens que deveriam compor o acervo hereditário, seja por ocultação deliberada, seja por deixar de descrevê-los ou restituí-los ao monte partível.

A consequência é grave. O herdeiro que sonega perde o direito sobre o bem sonegado, que passa a ser partilhado exclusivamente entre os demais (art. 1.992 do CC). A pena é, portanto, a exclusão daquele bem da quota do sonegador – o que torna a ação de sonegados um instrumento poderoso quando manejado com evidências sólidas.

Mas a ação exige provas. Não meras suspeitas, não documentos genéricos de movimentação financeira – provas concretas de que determinado bem existia, pertencia ao falecido e foi deliberadamente omitido. É exatamente esse requisito que o STJ enfatizou no REsp 2.107.542: a suspeita de ocultação, mesmo fundada em indícios, precisa ser submetida ao contraditório em instrução processual adequada.

Concluído o inventário extrajudicial, o herdeiro prejudicado ainda tem acesso à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, que contempla expressamente os bens que deixaram de ser inventariados. A sobrepartilha pode ocorrer também pela via extrajudicial, desde que mantidos os pressupostos do art. 610, §1º, do CPC.

O que a decisão muda na prática

A decisão do STJ tem ao menos dois reflexos práticos imediatos para o advogado que atua com inventários extrajudiciais.

O primeiro é o reforço à triagem prévia. Antes de recomendar a via cartorária, é necessário verificar não apenas se todos os herdeiros são maiores e concordam, mas se há controvérsias latentes sobre o patrimônio declarado. Uma suspeita de sonegação não precisa estar formalizada em ação judicial para inviabilizar o inventário extrajudicial: basta que gere discordância real entre os herdeiros.

O segundo reflexo é a orientação pós-inventário. Quando a escritura já foi lavrada e um herdeiro passa a suspeitar de omissão patrimonial, não há como reabrir o instrumento por simples requerimento. A via é a ação de sonegados – ou, se os bens omitidos forem incontroversos entre os herdeiros, a sobrepartilha extrajudicial. Confundir esses caminhos gera expectativas equivocadas e, quase sempre, frustração desnecessária para o cliente.

Uma decisão tecnicamente acertada

Há quem critique o entendimento do STJ argumentando que ele protege quem oculta patrimônio ao dificultar a investigação dentro do inventário. O argumento tem apelo emocional, mas inverte a lógica processual.

O inventário não é o processo adequado para apurar fraudes porque, nele, as garantias do contraditório são naturalmente mais limitadas – especialmente na via extrajudicial, onde sequer há juiz. Exigir instrução probatória no inventário não protegeria herdeiros: comprometeria a segurança jurídica de toda a via cartorária, transformando cada escritura em terreno para contestações infundadas.

A decisão do STJ deixa claro que suspeita é suspeita – e prova é prova. Para quem tem evidências reais de sonegação, a ação própria é o caminho mais eficaz, com instrução adequada, contraditório pleno e consequências severas previstas no CC. Para quem tem apenas desconfiança, o inventário – judicial ou extrajudicial – nunca seria o fórum adequado para essa apuração.

O inventário serve para partilhar o que existe, está comprovado e é aceito. O que não se encaixar em nenhum dos três precisa de outro processo – e o direito brasileiro oferece esse processo. Usá-lo corretamente é o que distingue o advogado que orienta daquele que apenas acumula procedimentos.

Escrito por: Filippe Libardi Neves, advogado.

Área de notícias do Conjur –  www.conjur.com.br

Desigualdade de gênero em cargos de gerência configura danos morais coletivos, decide TST

Em casos de discriminação no ambiente de trabalho, a prova dos motivos da empresa raramente está ao alcance da parte discriminada. Por essa razão, é importante a demonstração objetiva dos critérios utilizados por ela. Na falta disso, permanece a conclusão de que houve prática discriminatória indireta, incompatível com as normas de proteção à igualdade entre homens e mulheres.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de colchões contra uma condenação motivada por discriminação contra mulheres em cargos de gerência. Para o colegiado, a prática discriminatória da empresa, que não conseguiu fazer prova em contrário, exige respostas estruturais para superar a desigualdade.

Em uma ação civil pública apresentada em 2022, o Ministério Público do Trabalho relatou que a empresa empregava 289 pessoas e tinha 22 cargos de gerência e dois de subgerência, todos ocupados por homens. Na apuração do caso, uma ex-coordenadora de recursos humanos disse ao MPT que mulheres se candidatavam aos cargos de chefia mas não eram contratadas. Segundo seu depoimento, “havia uma cultura nesse sentido”, e, mesmo quando havia dificuldade de selecionar um candidato para a vaga, a orientação era de não contratar mulheres.

‘Critério meritocrático’

A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha apenas 13 gerentes, que haviam chegado aos respectivos cargos “galgando postos até a posição atual, por meio de critério meritocrático”. Sustentou ainda que as alegações do MPT não foram confirmadas em diversas investigações conduzidas pelo órgão em diferentes estados e em outras ações judiciais.

Além disso, argumentou que o MPT teria analisado apenas a quantidade de homens e mulheres, sem considerar as características específicas de determinados cargos — como o de gerente regional— que exigiam deslocamentos constantes e, segundo a empresa, despertariam menor interesse entre as mulheres.

O juízo da primeira instância reconheceu práticas discriminatórias no acesso de mulheres a cargos de gestão. Além de condenar a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, a sentença impôs uma série de obrigações para a promoção da igualdade de gênero no quadro gerencial, como a de designar mulheres para pelo menos 20% dos cargos de gestão no prazo de um ano e, no ano seguinte, ampliar esse percentual para 30%.

Para atingir essa meta, a indústria deveria ainda apresentar, em até 180 dias, um programa com propostas de incentivo à carreira feminina e garantir que, nos processos seletivos para cargos de gestão, ao menos 40% dos candidatos sejam mulheres.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que observou que os depoimentos e as provas não demonstraram razões objetivas para a designação somente de homens para os cargos de gerência. Segundo o TRT, as medidas impostas não se confundem com ações afirmativas, mas decorrem da proteção específica de direitos coletivos indisponíveis.

Meros indícios

No recurso ao TST, a empresa voltou a argumentar, entre outros pontos, que a condenação se baseou em meros indícios de discriminação indireta contra mulheres.

De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, a condenação, no caso, decorre da constatação da ausência completa de mulheres em posições gerenciais, “sem explicação objetiva plausível”, quando se esperaria diversidade compatível com a presença feminina na força de trabalho e com os deveres de igualdade material impostos pelo sistema jurídico.

A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça como instrumento interpretativo para a apreciação do caso. O documento se destina a casos que envolvam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade. “Proferir julgamentos em compasso com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação requer que os julgadores levem em consideração as assimetrias de gênero, raça, classe e suas interseccionalidades”, ressaltou Balazeiro.

O relator enfatizou ainda que a jurisprudência tem papel relevante na construção de mensagens institucionais capazes de induzir comportamentos compatíveis com a igualdade de gênero no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o TST considerou legítimas as obrigações impostas à empresa.

Por fim, o ministro Alberto Balazeiro destacou que a Constituição Federal determina igualdade e proíbe tratamento discriminatório, e a CLT, por sua vez, veda expressamente que se considere o gênero como variável determinante para fins de oportunidades de ascensão profissional.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Falta de notificação a devedor suspende cobrança de dívida fiscal

A ausência de comprovação de notificação do contribuinte compromete a regularidade do processo administrativo. A falta de um documento que prove o recebimento do aviso viola o contraditório e o direito à ampla defesa.

Com esse entendimento, o desembargador Djalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar para tutela de urgência suspendendo a cobrança de uma dívida fiscal no valor de R$ 576 mil.

Uma fábrica do setor de saúde ajuizou uma ação contra a Fazenda Pública de SP para anular um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) emitido pelo Fisco por falta de pagamento de ICMS-DIFAL — cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais destinadas ao consumidor final — de janeiro a dezembro de 2021.

A empresa afirmou que foi surpreendida pela notificação. Segundo a autora, há apenas dois rastreios emitidos pelos Correios. O segundo aviso não foi entregue. A fabricante estava em férias coletivas no período do envio.

A indústria argumentou ainda que não há elementos indicativos sobre o efetivo recebimento das notificações no endereço e que não foram esgotados todos os meios necessários para o envio. O Estado de São Paulo, no entanto, alegou que encaminhou todas as documentações, inclusive por carta registrada.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido da autora, ressaltando a falta de elementos que provem que a Fazenda agiu fora da legalidade.

Só rastreios

No despacho, o relator ressaltou o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 13.457/2009, que considera todas as hipóteses de tentativa de notificação judicial — por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; por meio eletrônico; pessoal; por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

De acordo com o magistrado, houve falha do Fisco no trâmite, já que nos documentos do processo constam apenas os registros de rastreios, sem as cartas de aviso de recebimento exigidas por lei que comprovam que o ofício foi entregue.

O desembargador argumentou ainda que o código de rastreio mostrou que o aviso judicial não foi enviado ao endereço indicado pela empresa, o que “exigia da Administração Pública acurado cuidado relacionado às garantias do contraditório regular e ampla defesa”.

O relator sustentou, por fim, que a ausência de documento imprescindível para comprovar a notificação compromete o procedimento administrativo, entendendo que a Fazenda não seguiu as regras legais e causou prejuízos ao contribuinte ao violar o direito de defesa.

O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, representou a autora.

Pai não pode anular doação em vida para filhos sob alegação de ingratidão

A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a anulação de contrato de doação firmado entre um pai e quatro filhos, bem como a revogação do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.

O tribunal afastou as teses de doação inoficiosa e do pacto de corvina, ambas propostas pelo genitor — a primeira por entender que ele não possui legitimidade ativa para levantar a ação e a segunda porque não houve negociação sobre herança futura, mas sim doação efetiva entre ascendente e descendentes.

O autor ajuizou ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com os quatro descendentes. No acordo, foram estabelecidas disposições patrimoniais que envolviam valores em dinheiro — R$ 150 mil, a serem divididos entre três beneficiários — e um imóvel situado no município de Itá (SC).

O autor alegou, ainda, que a filha beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física, fatos que levariam a descumprimento de encargos e ingratidão.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC) julgou a ação improcedente e o autor entrou com recurso no TJ-SC.

Doação inoficiosa e pacta corvina

Na segunda instância, o pai sustentou que o dever da filha de residir com ele e prestar cuidados constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.

De acordo com o relator, desembargador Flávio André Paz de Brum, a tese de doação inoficiosa não pode ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil e em precedentes do TJ-SC e de outros tribunais.

“Por outro lado, inexiste pacto de corvina, já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a herança de pessoa viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é a doação entre ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela formalidade contratual”, destacou o relator.

Já com relação ao descumprimento de encargo, o relatório registrou que a suposta obrigação de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para revogação da doação por inexecução de encargo.

No que se refere à alegação de ingratidão, o relator destacou que a prova da suposta agressão física se mostrou controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.

O relator também registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos do artigo 557 do Código Civil.

Diante da inexistência de prova de descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, o TJ-SC decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Área de notícias do Jota –  https://www.jota.info/

TJSP derruba modelo de IPTU de São Paulo atualizado com base na reforma tributária

Corte paulista derrubou decreto que atualizou valores venais dos imóveis, mas manteve lei que restabeleceu regras de 1998

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubou o novo modelo de atualização do IPTU adotado pela Prefeitura de Bragança Paulista (SP) com base nas mudanças trazidas pela reforma tributária. Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional o Decreto Municipal 4.612/2024, que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV) utilizada no cálculo do imposto.

A decisão, porém, não teve como fundamento uma discordância sobre a metodologia utilizada pelo município para calcular os novos valores dos imóveis. O entendimento do tribunal na ADI 2167076-44.2025.8.26.0000 foi de que, com a revogação da Lei Complementar Municipal (LC) 992/2024, deixou de existir uma autorização legal válida para que o Executivo estabelecesse uma nova PGV por decreto.

A LC 992/2024 havia criado os critérios técnicos que, segundo o município, permitiriam a aplicação de fórmulas matemáticas e parâmetros para o cálculo. Contudo, foi revogada pela Lei Complementar 1.001/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Bragança Paulista, que restabeleceu a vigência da antiga PGV, prevista na LC 195/1998.

O texto de 2025 foi questionado pelo partido União Brasil a pedido do prefeito Edmir Chedid (União) através da ADI 2245043-68.2025.8.26.0000, mas foi mantido pelo TJSP durante julgamento conjunto. Desta forma, foi restabelecida a sistemática prevista na legislação de 1998.

Ao votar, o desembargador Ademir Benedito, relator do caso, reconheceu que a PGV do município estava defasada e que havia necessidade de atualização dos valores imobiliários. Contudo, para ele, embora a reforma tenha ampliado a margem de atuação dos municípios na atualização do IPTU, os elementos centrais da tributação devem ser estabelecidos pelo Poder Legislativo.

“Embora os municípios sejam inequivocamente dotados de autonomia administrativa, são de compulsória observância os preceitos estabelecidos nas Cartas Constitucionais federal e estadual, à luz do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual preceitua, em seu artigo 163, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, afirmou Benedito.

O relator acolheu o argumento do Ministério Público de que a LC 992/2024, ao revogar a planta genérica anterior sem instituir uma nova em lei, acabou transferindo ao decreto a tarefa de estabelecer os valores venais dos imóveis.

“Atualização não significa criação, fixação ou majoração. Atualização pressupõe, lógica e juridicamente, a existência de algo a ser atualizado. E no caso, com a expressa revogação da LC 195/1998, não havia mais planta genérica de valores legalmente instituída”, sustentou o procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho.

Município defende autonomia

O entendimento foi contrário ao defendido pela Prefeitura de Bragança Paulista na tribuna. O município alega ter fundamentado o decreto na Emenda Constitucional 132/2023, que alterou as regras do sistema tributário brasileiro e criou o modelo de IVA dual. No artigo 156, passou a autorizar que o imposto possa “ter a sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.

A prefeitura argumentou que a reforma ampliou a possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU pelo Executivo, desde que observados critérios estabelecidos em lei municipal. Em defesa do município, a advogada Helen Cristine dos Santos afirmou em sustentação oral que a reforma autorizou os municípios a promoverem atualizações mais amplas da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, desde que amparadas em critérios técnicos previstos em lei.

Santos argumentou que a PGV utilizada por Bragança Paulista havia sido elaborada em 1998 e já não refletia a realidade do mercado imobiliário local. Com isso, a LC 992/2024 teria estabelecido parâmetros técnicos, fórmulas matemáticas e critérios objetivos para a atualização dos valores venais, cabendo ao decreto apenas operacionalizar esses critérios.

“A Lei 992 não delegou competência tributária de forma irrestrita. Ela estabeleceu fórmulas matemáticas, critérios objetivos de cálculo, parâmetros de localização, infraestrutura urbana, preços de mercado e custos de construção. O decreto veio apenas para operacionalizar essa lei”, disse.

O advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que também representou o município, sustentou que 58% dos contribuintes tiveram redução ou manutenção do valor do IPTU após a atualização da planta de valores. Já os aumentos se concentraram principalmente em imóveis de alto padrão, especialmente em condomínios de luxo que, segundo o município, eram tributados com valores muito abaixo dos preços praticados no mercado imobiliário.

“Não há nenhuma discussão sobre valor venal, sobre excesso de tributação ou sobre sanha arrecadatória. Pelo contrário, havia durante décadas uma renúncia de receita indireta. O município não conseguia fazer justiça fiscal e cumprir o mandato constitucional de arrecadar daqueles que têm imóveis de altíssimo padrão”, apontou.

Também assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Almeida explicou que o caso representa o primeiro grande teste judicial das alterações promovidas pela reforma tributária no IPTU, sendo a primeira decisão de mérito sobre o tema.

Prefeitura recorrerá

Após o julgamento, a Prefeitura informou que recorrerá da decisão. Em nota, o município destacou que a decisão ainda não produz efeitos imediatos, pois o acórdão não foi publicado, e que os contribuintes devem continuar recolhendo o imposto normalmente até nova manifestação da Justiça.

Para Bragança Paulista, a discussão ultrapassa os limites do município e poderá influenciar a forma como outras cidades aplicarão as novas regras do IPTU decorrentes da reforma tributária.

Ao JOTA, Almeida Ribeiro afirmou que entrará com embargos de declaração para esclarecer pontos como a possibilidade de aplicação retroativa da antiga PGV e os efeitos concretos da decisão sobre os lançamentos já realizados, já que não foi mencionada uma modulação de efeitos da decisão.

Segundo ele, a decisão gera insegurança porque a repristinação — retorno automático de uma lei antiga após a revogação da norma posterior — não ocorre de forma automática no direito brasileiro. Assim, haveria dúvida sobre qual legislação deveria ser aplicada no momento do fato gerador do IPTU de 2025.

“Há uma série de lacunas que foram ignoradas pelo julgamento, especialmente sobre os lançamentos de 2025 e sobre os efeitos concretos da decisão. Não se pode simplesmente fazer retroagir uma planta de valores de 1998 para um fato gerador ocorrido quando outra legislação estava em vigor”, disse.

O tema mobilizou entidades como a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que participaram do julgamento defendendo a constitucionalidade do modelo adotado pela cidade.

Área de notícias do Anoreg/BR –  https://www.anoreg.org.br/site/

Falso corretor e cobrança de sinal seguem entre as fraudes comuns no mercado imobiliário

Anúncios de imóveis que não existem, pessoas sem registro profissional que anunciam imóveis “fantasmas” ou que não possuem autorização para negociar, solicitam sinal ou taxa antecipada e desaparecem após o pagamento, venda ou locação de um mesmo imóvel para mais de uma pessoa e fraudes documentais.

Escrituras falsificadas, matrículas desatualizadas e procurações irregulares são utilizadas para dar aparência de legalidade a negócios também figuram entre os golpes mais comuns do mercado imobiliário, a exemplo do que tornou vítimas metade dos adquirentes de imóveis vendidos a mais de uma pessoa no Residencial Filipo, no Portal do Sol, em João Pessoa, dentre eles o vereador da Capital “Toinho Pé de Aço” e um filho seu, alvos de ações judiciais de despejo.

As práticas apontadas pelo Creci-SP continuam provocando prejuízos financeiros em diferentes regiões do país e inclui ainda escrituras falsificadas, matrículas desatualizadas e procurações irregulares entre os golpes mais comuns do mercado imobiliário. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostrou aumento superior a 50% nos registros de estelionato na Paraíba em um ano, com destaque para fraudes eletrônicas.

Cartórios oferecem mecanismos de segurança

O presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB), Carlos Ulysses Neto, sempre lembra a necessidade de utilização dos mecanismos de segurança oferecidos pelos cartórios. Ele recomenda a conferência de registros, a validação da documentação e a busca de informações em fontes oficiais antes da assinatura de contratos ou da transferência de valores.

A advogada Gabriela Pereira, especialista em Direito Imobiliário, observa que grande parte das fraudes se sustenta na combinação entre urgência e aparência de legalidade. Segundo ela, os criminosos costumam apresentar ofertas atrativas, documentos aparentemente regulares e pressionar a vítima para concluir rapidamente a negociação, antes da realização das verificações indispensáveis.

Verificação de antecedentes criminais

Daí por que é indispensável verificar a atualização da matrícula no cartório de registro de imóveis, a identificação correta do proprietário, a análise da cadeia documental e a confirmação do registro do profissional no conselho de classe inclusive com certidão de regularidade e antecedentes criminais de quem está intermediando a operação

Segundo ela, o golpe imobiliário nem sempre atinge apenas grandes investidores. Muitas vítimas são famílias em busca do primeiro imóvel, proprietários que acreditam estar negociando com um profissional regular e por aí vai: “Fraude imobiliária não escolhe perfil. Ela escolhe vulnerabilidade. E isso aumenta quando a negociação é feita só pelo impulso, pelo preço baixo ou pela urgência”.

Fonte: Cândido Nóbrega

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