Norma do CNJ permite registrar união estável e alterar regime de bens direto no cartório, sem ação judicial, com efeitos perante terceiros.
Mudança em normas do CNJ ampliou atribuições dos cartórios no registro de união estável, permitindo alteração do regime de bens sem processo judicial em situações específicas, com efeitos perante terceiros e procedimentos administrativos padronizados.
A regulamentação do registro de união estável passou por mudanças recentes com a edição de norma da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) que ampliou as atribuições dos cartórios de Registro Civil.
O Provimento 141 atualizou dispositivos do Provimento 37 e passou a permitir, em hipóteses específicas, que a alteração do regime de bens seja realizada diretamente em cartório, sem a necessidade de processo judicial.
A medida padronizou procedimentos administrativos e alterou a forma como uniões estáveis podem ser formalizadas e atualizadas no âmbito registral.
Publicada em 2023, a norma também disciplinou o uso do termo declaratório para reconhecimento e dissolução da união estável, além de consolidar regras já existentes sobre a conversão da união em casamento.
Com isso, procedimentos que antes dependiam exclusivamente de decisão judicial passaram a contar com alternativa administrativa, desde que atendidos os requisitos previstos.
Registro da união estável no Livro E e efeitos perante terceiros
O registro da união estável no Livro E do Registro Civil segue facultativo.
No entanto, o texto atualizado do Provimento 37 estabelece que, quando realizado, o assento passa a produzir efeitos jurídicos perante terceiros.
Na prática, informações como a existência da união e o regime de bens adotado deixam de ter eficácia apenas entre os conviventes e passam a ser oponíveis fora do âmbito privado.
Segundo especialistas em direito registral, essa publicidade tende a reduzir controvérsias em relações que envolvem terceiros, como operações de crédito, contratos e partilhas futuras.
A norma reforça a função do registro público como meio de conferir transparência e previsibilidade às situações jurídicas formalizadas.
Documentos aceitos para registrar união estável
Antes do lançamento do assento, é necessário que exista um título formal.
O provimento admite diferentes documentos como base para o registro, entre eles sentença declaratória de reconhecimento ou dissolução, escritura pública de reconhecimento, escritura pública de dissolução e termo declaratório lavrado perante o próprio Registro Civil.
Esse termo declaratório pode conter cláusulas semelhantes às previstas em escrituras públicas, inclusive a definição do regime de bens.
Após lavrado, ele permanece arquivado na serventia e permite a expedição de certidão.
Caso o casal solicite o registro em cartório diverso do competente para o assento, a comunicação entre as serventias ocorre por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Onde registrar a união estável e como manter o assento atualizado
O assento deve ser realizado no cartório do local onde os companheiros têm ou tiveram a última residência.
A norma também prevê que o registrador faça ou receba comunicações para anotar fatos supervenientes relevantes, como óbito, casamento, nova união estável ou interdição.
Essas informações devem ser atualizadas por meio da CRC, garantindo a integridade do registro.
Quando houver decisão judicial que estabeleça o período de convivência, as datas fixadas devem constar no assento.
Fora dessas situações, a indicação de início e término da união depende dos mecanismos expressamente previstos, evitando registros baseados em informações sem respaldo documental.
Limites legais e salvaguardas do registro administrativo
Apesar da ampliação do procedimento administrativo, o provimento estabelece limites claros.
Pessoas legalmente casadas não podem registrar união estável no Livro E, ainda que estejam separadas de fato.
A exceção ocorre nos casos de separação judicial ou extrajudicial já formalizada ou quando houver sentença transitada em julgado reconhecendo a união.
As certidões relativas ao registro devem conter advertência expressa de que o assento não produz efeitos automáticos de conversão em casamento.
Situações que envolvam nascituro ou filhos incapazes permanecem sujeitas à via judicial, mantendo a exigência de controle jurisdicional nesses casos.
Alteração do regime de bens sem processo judicial
A possibilidade de alterar o regime de bens diretamente no cartório é apontada por operadores do direito como a principal inovação prática do Provimento 141.
O artigo 9º-A autoriza que o pedido seja apresentado mediante requerimento conjunto dos companheiros.
Esse requerimento pode ser feito pessoalmente ou por meio de procuração pública.
A averbação da alteração deve conter ressalva expressa de proteção a terceiros de boa-fé, inclusive credores com créditos constituídos antes da mudança.
Conforme previsto na norma, o novo regime produz efeitos a partir da averbação, sem retroagir automaticamente aos bens adquiridos anteriormente.
Na hipótese de adoção da comunhão universal, os efeitos alcançam os bens existentes no momento da alteração, preservados os direitos de terceiros.
Quando é exigido advogado ou atuação judicial
Embora o procedimento seja administrativo, nem todos os casos dispensam a atuação de advogado ou defensor público.
A assistência jurídica é exigida quando há proposta de partilha no pedido ou quando determinadas certidões apresentarem apontamentos específicos.
Há também hipótese em que a alteração do regime deve obrigatoriamente ocorrer em juízo.
Quando a certidão de interdições for positiva, o procedimento deixa a esfera administrativa e passa a depender de decisão judicial, em razão de possíveis repercussões sobre a capacidade civil.
Documentos exigidos e importância da averbação
O pedido de alteração extrajudicial do regime de bens deve ser instruído com certidões dos distribuidores cíveis e de execução fiscal.
Também são exigidas certidões de protestos, da Justiça do Trabalho e de interdições do Registro Civil indicado pela norma.
Todos os documentos devem abranger os últimos cinco anos do local de residência.
Dependendo da situação patrimonial do casal, pode ser apresentada proposta de partilha.
Em outros casos, admite-se declaração de inexistência de bens ou declaração de que não pretendem partilhar naquele momento.
Para que a alteração produza efeitos perante terceiros, a averbação no assento da união estável é indispensável.
Sem esse registro, os ajustes permanecem restritos à relação entre os conviventes.
Conversão da união estável em casamento
O Provimento 141 também consolidou as regras sobre a conversão da união estável em casamento.
Em regra, o casamento resultante mantém o regime de bens vigente durante a união.
Caso o casal opte por regime diverso, a mudança exige pacto antenupcial.
A exceção ocorre quando a escolha for pela comunhão parcial, hipótese em que basta declaração expressa.
A conversão pela via extrajudicial continua sendo facultativa e não exclui o acesso ao Judiciário.
Segundo especialistas, a coexistência das duas vias permite acomodar situações em que há divergências, dúvidas documentais ou necessidade de decisão judicial.
Com a ampliação das atribuições dos cartórios no registro da união estável, procedimentos passaram a seguir rito administrativo mais definido.
As regras tratam de publicidade, efeitos patrimoniais e proteção de terceiros.
Nesse contexto, como casais e profissionais do direito devem se adaptar para evitar conflitos futuros na formalização e na alteração do regime de bens?
Fonte: Click Petróleo e Gás
