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O Provimento CNJ 216/26 foi apresentado como resposta ao aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio, com foco em reforçar a segurança jurídica das garantias e mitigar riscos para bancos, cooperativas, tradings e fundos de investimento.

Segundo o artigo, a norma uniformiza a interpretação dos magistrados em todo o país, reduz o espaço para decisões liminares que suspendam garantias fiduciárias de forma indiscriminada e reafirma a proteção de operações como CPR com liquidação física, propriedade fiduciária, arrendamento e atos cooperativos.

O texto também destaca a criação do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência do Agronegócio (FONAREF), a exigência de maior rigor probatório nos pedidos de recuperação judicial rural e a constatação prévia obrigatória antes do deferimento do processamento da recuperação.

Para o autor, o provimento representa um retorno à previsibilidade, separando o produtor viável daquele que utiliza a recuperação judicial de forma oportunista para inadimplir obrigações estratégicas.

O artigo conclui que a norma fortalece o sistema de crédito rural, reduz a volatilidade regulatória e consolida a ideia de que a segurança jurídica é um insumo essencial para o funcionamento do agronegócio brasileiro.

Fonte no clipping anexado de 18.05.2026

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Banco deve restituir R$ 147 mil a imobiliária após transações fraudulentas

Uma imobiliária deverá ser ressarcida em R$ 147,9 mil por instituição financeira após terceiros realizarem transações em sua conta empresarial. A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 20ª Vara Cível de Goiânia/GO, concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário e ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir as movimentações fraudulentas.

Além da restituição dos valores subtraídos, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais em favor da empresa.

Segundo os autos, a imobiliária alegou que terceiros acessaram indevidamente sua conta empresarial e realizaram movimentações não reconhecidas, resultando na subtração de mais de R$ 147 mil. A empresa sustentou que houve falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, apontando cadastro indevido de usuário estranho, ausência de autenticação eficaz e inexistência de bloqueio para operações consideradas atípicas.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora a instituição financeira tenha alegado a ocorrência do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade das movimentações.

A decisão também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e citou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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