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O artigo sustenta que a assinatura digital do e-Notariado foi colocada no projeto de reforma do Código Civil como a única admitida para a prática de atos notariais por meio eletrônico, o que, segundo a autora, negaria validade jurídica à assinatura digital qualificada da ICP-Brasil no contexto dos atos notariais eletrônicos.

A autora explica que o projeto criou um livro de Direito Civil Digital e um capítulo específico para os atos notariais eletrônicos, com normas gerais sobre a prática em todos os Tabelionatos de Notas do país.

O texto descreve o e-Notariado como o sistema disponibilizado pelo Colégio Notarial do Brasil para interligar notários e permitir a prática de atos notariais eletrônicos, intercâmbio de documentos e tráfego de informações e dados.

O artigo detalha que a assinatura eletrônica notarizada foi conceituada como forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de documento eletrônico realizada por notário com atribuição de fé pública, além de destacar que o projeto impõe o uso exclusivo dessa assinatura pelas partes em atos notariais eletrônicos.

A autora diferencia as modalidades de assinaturas eletrônicas simples, avançada e qualificada, observando que a assinatura eletrônica notarizada, a seu ver, não se enquadra como avançada nem como qualificada, aproximando-se da assinatura simples, por não ser emitida pela cadeia de certificação da ICP-Brasil.

Na conclusão, sustenta que a obrigatoriedade de uso exclusivo da assinatura notarizada em atos notariais eletrônicos é descabida e que a criação de uma cadeia de certificação particular não extingue a validade jurídica da assinatura eletrônica qualificada prevista na MP 2.200-2/2001.

Fonte: artigo assinado por Ana Amelia Menna Barreto, constante do material-base

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